Áudio aula | 13 - Erro de tipo e erro de proibição – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Erro de tipo e erro de proibição - Parte 1

Fala galera, beleza?

Então, neste EmÁudio, começaremos a falar do erro de tipo e do erro de proibição, tá legal?

Para tanto, façamos juntos a leitura do artigo 20 e 21 do Código Penal. Vem comigo!

Erro sobre elementos do tipo.

Artigo 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes Putativas, Parágrafo 1º: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (erro determinado por terceiro).

Erro determinado por terceiro, parágrafo 2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa, parágrafo 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato, artigo 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1 sexto a 1 terço.

Parágrafo único: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Muito bem, turma! Superada a nossa leitura através do texto da lei, é necessário verificarmos o conceito de erro para o direito penal, né?

O erro de tipo para o direito penal é uma falsa percepção da realidade. Inicialmente, o erro é jurídico e se divide em duas modalidades: erro de tipo e erro de proibição.

O erro de tipo é a falsa percepção da realidade e interfere no elemento subjetivo do tipo penal, no dolo e na culpa.

Já o erro de proibição é a interferência que se dá no campo da culpabilidade, mais precisamente no elemento da potencial consciência da ilicitude.
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