Direito Penal EmÁudio: Estado de Necessidade
Olá, olá, tudo bem?
Seja bem vindo!
Chegou a hora de falarmos de mais uma excludente de ilicitude. O estado de necessidade, vem conferir isso?
Gente, o estado de necessidade vem tratado no artigo 24 do Código Penal. Ouça bem aí!
Estado de necessidade, artigo 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo, evitar direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável, exige-se.
Parágrafo 1º, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Parágrafo 2º, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2 terços.
Bom jovem, o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude que surge em casos em que há uma situação de perigo que gera conflito entre dois ou mais bens jurídicos e necessariamente, um deles deverá ser sacrificado. Para tanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos, né?
1º requisito: Deverá haver a ocorrência de um perigo, ou seja, uma probabilidade de dano a um bem jurídico, o perigo deve ser atual, presente e inevitável. Perante o Código Penal, o perigo deve ser apenas atual, entretanto, os estudiosos do Direito Penal reconhecem que o perigo seja iminente. O Código Penal ainda exige que esse perigo ponha em risco direito próprio ou alheio, qualquer bem jurídico.
Vamos para o 2º requisito: Não provocação do... Ler mais