Direito Penal EmÁudio: Legítima Defesa
Olá, tudo bem?
Vamos seguir.
Próxima excludente de ilicitude, legítima defesa. Vem comigo!
Gente, iniciando o estudo de mais uma excludente de ilicitude, vamos direto ao texto do Código Penal. Escuta aí!
Legítima defesa, artigo 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também, em legítima defesa, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima, mantida refém durante a prática de crimes.
Bom, feita a nossa leitura atenta, é necessário que saibamos que o Instituto da Legítima Defesa é um dos mais bem desenvolvidos da história do Direito Penal, está diretamente vinculado ao instinto de sobrevivência. Para tanto, alguns requisitos são necessários para que possamos cogitar da existência da legítima defesa.
Quais sejam:
- Deve haver uma agressão. É a conduta humana que lesa ou expõe a perigo qualquer bem jurídico, não há que se confundir agressão com provocação.Ok!- Deve ser atual ou iminente e injusta a agressão deve-se voltar a direito próprio ou alheio. O elemento subjetivo é o "animus defendendi".
- Outro requisito é a injustiça da agressão, deve ser avaliada objetivamente. Logo, há, em tese, legítima defesa contra a agressão de inimputáveis.
Quero que você tenha em mente que é inviável cogitar-mos uma legítima defesa recíproca, pois se um dos indivíduos estiver em legítima defesa, sua reação será lícita para o direito.
- A reação também é um requisito da legítima defesa. Reação é uma forma de repelir a agressão e pode ser feita, oh, com o emprego dos meios necessários, quer dizer, aquele menos lesivo, dentre os meios eficazes à disposição do agente. Moderação, aquela exercida até fazer cessar a agressão sofrida.
Agora, se ausente algum desses requisitos jovem, haverá excesso na legítima defesa e o agente responderá pelo excesso.
O excesso pode se dar de duas formas. Escuta só!
Excesso intencional voluntário. Nessa modalidade, o agente está ciente de que a agressão já cessou e, mesmo assim, prossegue em sua conduta, dirigindo-se a lesar o bem do agressor. Nessa situação, o agente responderá pelo resultado excessivo a título de dolo. Essa modalidade é o excesso doloso.
Bom, outra forma do excesso é o excesso não intencional e involuntário, quer dizer, o sujeito, através de erro na apreciação da situação fática, está supondo que a agressão ainda está ocorrendo e, dessa ... Ler mais