Direito Penal EmÁudio: Concurso de Pessoas
Bom dia, boa tarde, boa noite. Não importa o horário, né?
É sempre um prazer ter você aqui naquele esquema.
Antes de iniciarmos quaisquer considerações acerca do tema, trago o texto legal para inaugurar nosso estudo. Vamos lá, escuta só!
Artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
Parágrafo 1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Parágrafo 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Artigo 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, caso de impunibilidade.
Artigo 31: O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
É inicialmente meu amigo, uma infração penal na esmagadora maioria das vezes tá, é praticada apenas por uma pessoa, mas há casos em que várias pessoas, em comunhão de esforços e acordo de vontades, seja material ou intelectualmente, cooperam para o mesmo delito.
Desse jeito, a reforma ocorrida no Código Penal em 84 modificou a disciplina do tema. Deixou-se para trás a expressão "coautoria" e, no seu lugar, substituiu-se por "concurso de pessoas". Porém, o atual artigo 29 do Código Penal estabelece que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este combinadas, mas faz algumas ressalvas em seus parágrafos 1º e 2º.
No parágrafo 1º, estamos diante da figura da participação de menor importância né.
No parágrafo 2º, a concorrência é dolosa distinta que, logo em seguida, serão expostas.
Para explicarmos cada uma dessas figuras inerentes ao concurso de pessoas, existem três teorias acerca do tema que nos propõe uma solução: teoria monista, teoria dualista e teoria pluralista. Vamos por partes, vamos lá.
A teoria monista é a adotada como regra pelo artigo 29 caput do Código Penal. Assim, todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Então, dessa forma, atribui um só crime a todos os concorrentes.
Imagine a seguinte situação: Austin e Caracas, a dupla dinâmica, né? Cometeram um crime de latrocínio, para tanto, Austin empunhou a arma de fogo e disparou em direção à vítima e Caracas limitou-se a dar cobertura para a empreitada criminosa. Desse modo gente, ambos respondem pelo artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal.
Agora, na teoria dualista, deve haver dois crimes diferentes a serem imputados. Um deles será imputado aos autores e o outro aos partícipes. Essa teoria não foi adotada pelo Código Penal, ok.
Agora, já na teoria pluralista, deve-se atribuir para cada agente um delito diferente. Há exemplos excepcionais dessa teoria em nosso Código Penal, que são as exceções pluralistas a teoria humanista.
Como exemplo gente, podemos citar o crime de corrupção, no caso da corrupção, o corruptor comete corrupção ativa e o funcionário público corrompido, corrupção passiva. Outro exemplo é o aborto, a gestante incorre no crime de autoaborto e o terceiro que realiza a manobra abortiva por autorização da gestante, responderá pelo crime do artigo 125 ou 126.
Certo professor, mas e agora, co... Ler mais