Direito Penal EmÁudio: Das Penas - Parte 1
E aí, beleza?
Salve, salve galera!
A partir desse momento, vamos inaugurar um novo capítulo, tá legal?
Pois então, agora quero tratar com você sobre o tema das penas inserido no nosso Código Penal.
Inicialmente, você precisa ter conhecimento acerca das penas permitidas e das penas proibidas em nosso ordenamento jurídico.
Essas informações, galera, nós encontraremos em nossa Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, incisos 46 e 47.
Para ficar melhor sua memorização, vou falar rapidinho sobre as penas permitidas e proibidas. Tá bom?
Vamos começar pelas permitidas, gente, oh, privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Essas são as permitidas, ok!
Agora, as penas proibidas são, anota aí: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e as penas cruéis.
Sobre as penas proibidas jovem, o Brasil aboliu a pena de morte em tempo de paz, no Código Penal Republicano, conforme o Código Penal Militar, a pena de morte é cumprida por fuzilamento.
Bom, a nossa Constituição Federal proíbe qualquer pena de caráter perpétuo, não só a prisão. Outra informação que você precisa ter em mente dentro do tema da pena é que ela se divide em pena privativa de liberdade, que vamos chamar de PPL; as penas restritivas de direito, que chamaremos de PDR; e, por fim, a pena de multa.
Oh, dentro do gênero pena, encontramos as espécies de reclusão, detenção e prisão simples, esta cumprida em regime aberto ou semiaberto.
Agora, o que você precisa saber também meu amigo, minha amiga, diz respeito ao regime inicial de cumprimento da reprimenda criminal.
Essas informações estão previstas no artigo 33 do Código Penal. Ouça aí!
Artigo 33: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Parágrafo 1º: Considera-se;
Alínea a) Regime fechado, a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Alínea b), Regime semiaberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Alínea c), Regime aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Parágrafo 2º: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Alínea a) O condenado à pena superior a 8 ... Ler mais