Direito Penal EmÁudio: Das Penas - Parte 2.
Fala pessoal, voltei, hein?
E agora, bora falar das penas alternativas. Tá legal?
Então, as penas alternativas meu amigo, minha amiga, é também um gênero né que se divide em penas restritivas de direito e multa.
A principal diferença entre ambas as penas alternativas se dá pelo fato de que, em caso de descumprimento, a pena restritiva de direito pode ser convertida em pena privativa de liberdade, já a pena de multa não.
Elas foram inseridas no Código Penal com a reforma de 1984 e em 1998 foram ampliadas.
As penas alternativas possuem como características, ouça bem aí!
Autonomia, quer dizer, indica que as penas restritivas de direitos não são penas acessórias.
Substitutividade, na sentença condenatória, o juiz poderá, preenchidos os requisitos, substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito.
Conversibilidade em prisão, oh em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas, esta poderá ser convertida em penas privativas de liberdade.
Nos casos em que houver descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, a conversão em pena privativa de liberdade será obrigatória, havendo detração com saldo mínimo de 30 dias.
Bom, os requisitos para a substituição nós vamos encontrar no artigo 44 do Código Penal, vou ler para você.
Artigo 44: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando;
Inciso I, aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Inciso II, o réu não for reincidente em crime doloso;
Inciso III, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
Parágrafo 1º: Vetado.
Parágrafo 2º: Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição ... Ler mais