Áudio aula | 27 - Concurso de Crimes | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Concurso de Crimes

Olá meu amigo, tudo bem?

Bom, bem-vindo ao mais um EmÁudio do nosso módulo sobre Teoria Geral do Delito.

Agora estudaremos as figuras do concurso de crimes, e para tanto, já vamos nos debruçar né, sobre o texto legal.

Se liga!

Concurso material.

Artigo 69: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

Parágrafo 1º: Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, para os demais é incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste código.

Parágrafo 2º: Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal.

Artigo 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste código.

Crime continuado.

Artigo 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1 sexto a 2 terços.

Parágrafo único: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste código.

Muito bem, agora que já realizamos nossa clássica e importantíssima leitura do texto seco da lei né, iniciaremos o estudo do concurso de crimes pelo concurso material do artigo 69 do Código Penal.

Gente, no concurso material, o agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos, quer dizer, homogêneos ou não, heterogêneos.

Então, desse modo, havendo a ocorrência do concurso material, o sistema de aplicação da pena será o do cúmulo material, ou seja, o juiz deverá somar a pena dos crimes praticados em concurso pelo criminoso, por crimes idênticos meu amigo, minha amiga, quero que você grave que as infrações penais praticadas devem estar no mesmo tipo penal.

Por exemplo, furto simples e um furto qualificado.

Ambos estão no artigo 155, o simples na figura do caput e o qualificado na figura do parágrafo 4º.

Vamos exemplificar, né?

Imagine aí a situação em que Austin mata o seu desafeto Caracas e, logo em seguida a morte do ofendido, no mesmo contexto fático, Austin para garantir sua impunidade, oculta o cadáver da vítima.

Desse modo turma, há o concurso material entre homicídio e a ocultação de cadáver. Entendeu?

Já na redação do artigo 70 do Código Penal, estamos diante do concurso formal, em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos, concurso formal homogêneo, ou não, concurso formal heterogêneo. 

<... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Penal - Teoria do Crime - 27 - Concurso de Crimes: SAIBA MAIS