Direito Penal EmÁudio: Suspensão Condicional da Pena - Parte 1
Olá, voltei!
Oh, e voltei para falar da suspensão condicional da pena. Tá preparado?
Então aumenta o som aí e vem comigo!
A suspensão condicional da pena ou SURSIS foi um dos primeiros institutos concebidos pela doutrina como alternativa à pena de prisão de curta duração.
O Código Penal adotou, na disciplina do SURSIS, o sistema belgo-francês.
Agora aqui, é de suma importância que você tenha em mente os artigos do Código Penal referentes ao instituto. Ouça bem, então!
Requisitos da suspensão da pena, artigo 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que: inciso I) o condenado não seja reincidente em crime doloso; inciso II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; inciso III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste código.
Parágrafo 1º: A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.
Parágrafo 2º: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Artigo 78: Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Parágrafo 1º: No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Artigo 48).
Parágrafo 2º: Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do Artigo 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: alínea a) proibição de frequentar determinados lugares; alínea b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; alínea c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Artigo 79: A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.