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Direito Penal EmÁudio: Suspensão Condicional da Pena - Parte 2

E aí jovem beleza, tudo certo né?

No EmÁudio passado, combinamos de fazer um sistema de numerações e subdivisões para que você entendesse melhor o instituto da suspensão condicional da pena. Cê lembra disso? Então, vamos continuar? Vem comigo, então.

Beleza, no áudio passado paramos no número 3, não é isso, pessoal?

Que falamos das leis importantes, vamos para o próximo.

Número 4 - Espécies de SURSIS, simples é a regra, especial é a versão mais branda e o etário e humanitário são versões cabíveis para um número maior de crimes.

Tá legal? Vamos por partes.

Vamos começar pelo SURSIS simples.

O SURSIS simples tem requisitos objetivo e subjetivos, nos objetivos a pena não pode ser superior a 2 anos, não cabe pena restritiva de direitos, tá turma. Nos subjetivos as circunstâncias judiciais devem ser favoráveis, não pode haver reincidência em crime doloso, salvo se a primeira condenação foi a pena de multa.

Belezinha até aqui, né?

Seguindo.

Bora agora para o SURSIS especial.

Assim como o SURSIS simples tem requisitos, o especial também tem, tá gente?

São eles, ter reparado o dano até a sentença e ter as condições judiciais totalmente favoráveis, com as seguintes condições, anota aí.

Em vez de prestar serviços comunitários no primeiro ano, o sentenciado cumprirá três condições cumulativas: comparecimento mensal em juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; proibição de frequentar determinados lugares.

Agora, já os SURSIS etário e humanitário são cabíveis para condenações de até 4 anos de pena privativa de liberdade, o período de prova irá de 4 a 6 anos. Tá legal?

O SURSI etário... Ler mais

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