Áudio aula | 30 - Livramento Condicional – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Livramento Condicional - Parte 1

Fala meu querido, minha querida, beleza? 

Bora então falar sobre livramento condicional?

Tá animado aí? Então aperta o play e vamos juntos.

Gente, vamos direto para a redação dos artigos do Código Penal, né? Ouve aí.

Requisitos do livramento condicional.

Artigo 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

Inciso I: Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. 

Inciso II: Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

Inciso III: Comprovado.

Alínea a: Bom comportamento durante a execução da pena.

Alínea b: Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

Alínea c: Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.

Alínea d: Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Inciso IV: Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

Inciso V: Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único: Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Soma das penas - Artigo 84: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Es... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Penal - Teoria do Crime - 30 - Livramento Condicional – Parte 1: SAIBA MAIS