Direito Penal EmÁudio: Livramento Condicional - Parte 1
Fala meu querido, minha querida, beleza?
Bora então falar sobre livramento condicional?
Tá animado aí? Então aperta o play e vamos juntos.
Gente, vamos direto para a redação dos artigos do Código Penal, né? Ouve aí.
Requisitos do livramento condicional.
Artigo 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
Inciso I: Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
Inciso II: Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
Inciso III: Comprovado.
Alínea a: Bom comportamento durante a execução da pena.
Alínea b: Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Alínea c: Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.
Alínea d: Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Inciso IV: Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
Inciso V: Cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único: Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Soma das penas - Artigo 84: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Es... Ler mais