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Direito Penal EmÁudio: Efeitos de Condenação

E aí galera, beleza, né?

Bem-vindo de volta!

Hora de falarmos dos efeitos da condenação. Som na caixa, aumenta aí!

Oh, para inaugurarmos o capítulo referente aos efeitos da condenação, é necessário que façamos uma leitura atenta dos artigos 91 e 92 do Código Penal, então vamos nessa!

Efeitos genéricos e específicos.

Artigo 91: São efeitos da condenação.

Inciso I: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Inciso II: A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé.

Alínea a: Dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

Alínea b: Do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito ao ferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Parágrafo 1º: Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

Parágrafo 2º: Na hipótese do parágrafo 1º, as medidas asseguratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Artigo 91-A: Na hipótese de condenação por infrações às quais a Lei combine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Parágrafo 1º: Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens.

Inciso I: De sua titularidade ou em relação aos quais ele tem o domínio e o benefício, direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente.

Inciso dois: Transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal.

Parágrafo 2º: O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

Parágrafo 3º: A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

Parágrafo 4º: Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

Parágrafo 5º: Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declaradas perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Artigo 92: São também efeitos da condenação.

Inciso I: A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Alínea A: Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados como abuso de poder... Ler mais

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