Áudio aula | 35 - Prescrição – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Prescrição - Parte 2

Voltei hein!

Atenção aqui agora, joga uma água no rosto, aumenta o som e vem comigo, porque agora vamos falar sobre a prescrição da pretensão punitiva.

E o que que é isso aí meu amigo?

Bom, ela se subdivide em prescrição da pretensão punitiva em abstrato e prescrição da pretensão punitiva em concreto.

Confere comigo.

A prescrição da pretensão punitiva em abstrato é a regra do ordenamento jurídico brasileiro e a prescrição da pretensão punitiva em concreto é a exceção.

A diferença central entre elas é o parâmetro base de cálculo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato tem como base de cálculo a pena máxima prevista em lei para o crime.

A prescrição da pretensão punitiva em concreto tem como parâmetro a pena aplicada na sentença.

A prescrição da pretensão punitiva em abstrato incide em todos os períodos prescricionais. Entendeu?

A prescrição da pretensão punitiva em concreto não incide no período prescricional anterior à denúncia ou queixa. Beleza?

Agora, vamos aprofundar, vamos iniciar o estudo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato pelo seu prazo.

Oh inicialmente, é um prazo penal que se conta na forma do artigo 10 do Código Penal, incluindo o dia do início e excluindo o dia do final, ela é calculada em 3 etapas. Vamos conferir cada uma.

1ª etapa: Parâmetro, base de cálculo, pena máxima, todas as circunstâncias do crime que modificarem o máximo da pena devem ser consideradas: qualificadoras, privilégios, causas de aumento e causas de diminuição, nesse caso, usa-se o maior aumento nas causas de aumento ou o menor redutor nas causas de diminuição. Ok?

Vamos para a 2ª etapa: Tabela, pena máxima do crime e seu prazo prescricional.

3ª etapa: Idade do agente, menoridade relativa e maioridade senil, essa idade deve ser completada até a sentença, cortam o prazo prescricional pela metade. Fechou?

Aí vem o aluno, vamos lá.

Professor, poderia me dar um exemplo?

Ah, claro que sim, vamos lá.

Imagine um furto simples consumado, tá bom. Parâmetro máximo: 4 anos, se for um furto tentado, aplica o menor redutor, ou seja, são 4 anos menos um terço. Isso fica em 2 anos e 8 meses, tá legal? Nesse caso, o parâmetro é esse. Deu pra entender?

Bom, há também os períodos prescricionais, que são os seguintes, conforme o artigo 111 do Código Penal. Vou ler para você.

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

Artigo 111: A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr.

Inciso I: Do dia em que o crime se consumou.

Inciso II: No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.

Inciso III: Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Inciso IV: Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Inciso V: Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste código ou em legislação especia... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Penal - Teoria do Crime - 35 - Prescrição – Parte 2: SAIBA MAIS