Direito Penal EmÁudio: Prescrição - Parte 3
E aí pessoal, tudo certo?
No EmÁudio passado, falamos da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Chegou a hora de falarmos da prescrição da pretensão punitiva em concreto, som na caixa!
Bom, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, que é a regra, aqui estamos diante de uma exceção. Tá gente.
A base de cálculo é a pena aplicada e ela não pode ser reconhecida em data anterior à denúncia ou queixa, conforme o artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal.
Vamos ouvir.
Artigo 110 : A prescrição depois de trânsito em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.
Parágrafo 1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido seu curso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Bom gente, existem também algumas espécies da prescrição da pretensão punitiva em concreto. Confere comigo: retroativa antes da condenação, né. Superveniente, ou intercorrente, quer dizer, depois da condenação, os seus pressupostos são: ter havido condenação e a pena aplicada não possa ser aumentada, trânsito em julgado para a acusação ou pelo fato do recurso da acusação não ter sido conhecido ou foi improvido, ok?
Gente, se a prescrição ocorrer no período anterior à condenação, ela se chama prescrição da pretensão punitiva retroativa, se for no período posterior à condenação, é a prescrição intercorrente. Deu pra entender?
Muito bem, encerramos assim o estudo da prescrição da pretensão punitiva.
Vamos ao estudo da prescrição da pretensão executória. Vem comigo.
Bom, inicia... Ler mais