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Direito Penal EmÁudio: Prescrição - Parte 3

E aí pessoal, tudo certo?

No EmÁudio passado, falamos da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Chegou a hora de falarmos da prescrição da pretensão punitiva em concreto, som na caixa!

Bom, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, que é a regra, aqui estamos diante de uma exceção. Tá gente.

A base de cálculo é a pena aplicada e ela não pode ser reconhecida em data anterior à denúncia ou queixa, conforme o artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal.

Vamos ouvir.

Artigo 110 : A prescrição depois de trânsito em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.

Parágrafo 1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido seu curso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Bom gente, existem também algumas espécies da prescrição da pretensão punitiva em concreto. Confere comigo: retroativa antes da condenação, né. Superveniente, ou intercorrente, quer dizer, depois da condenação, os seus pressupostos são: ter havido condenação e a pena aplicada não possa ser aumentada, trânsito em julgado para a acusação ou pelo fato do recurso da acusação não ter sido conhecido ou foi improvido, ok?

Gente, se a prescrição ocorrer no período anterior à condenação, ela se chama prescrição da pretensão punitiva retroativa, se for no período posterior à condenação, é a prescrição intercorrente. Deu pra entender?

Muito bem, encerramos assim o estudo da prescrição da pretensão punitiva.

Vamos ao estudo da prescrição da pretensão executória. Vem comigo.

Bom, inicia... Ler mais

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