Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Teoria do Crime - Parte 1
Fala galera, beleza?
E aí, chegou a hora do nosso super resumão EmÁudio, o resumão da aprovação, o queridinho de todos.
Bom, aqui nós falaremos dos pontos mais importantes deste módulo, claro, combinado?
Espero que você já tenha feito o seu resumo aí também e utilize o meu para verificar se ficou faltando colocar algo. Tá bom?
Vamos lá, som na caixa!
Vamos começar pelo início, pelas fontes do Direito Penal.
Gente, as fontes do Direito Penal se dividem em materiais e formais, você lembra disso?
Fontes materiais indicam o órgão encarregado da produção do Direito Penal, no ordenamento jurídico brasileiro, somente a União possui competência legislativa para criar normas penais.
Já as fontes formais, dividem em imediatas e mediatas.
A partir dessa subdivisão, somente a lei pode servir como fonte primária e imediata do direito penal, tendo em vista o princípio da legalidade, mas admite-se também, de forma secundária ou mediata, como fonte do direito penal, os costumes e os princípios gerais de direito.
Porém turma, essas fontes encontram limitação no princípio da legalidade, razão pela qual não se admite que o emprego dos costumes e dos princípios gerais surjam crimes não previstos em lei ou ainda a agravamento da punibilidade de delitos já existentes.
Resumindo jovem, os princípios gerais do direito e os costumes somente incidem no âmbito da licitude penal.
Show?
Outro ponto que você tem que ter sempre em mente é a distinção entre crime e contravenção penal.
Oh, conforme o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, constitui crime a infração penal, apenada com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa, e a contravenção, aquela punida com prisão simples, juntamente com multa ou somente pena de multa. Belezinha, né? Mamão com açúcar, avante, porque agora é a hora do fato típico.
Isso mesmo, a conduta é o primeiro dos elementos que compõem o fato típico, pois então, a conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.
Pessoal, então de qualquer modo, sua existência está condicionada a um comportamento humano. Concorda?
Ainda, a partir do conceito que acabamos de construir, é possível verificar as formas pelas quais se dá a conduta humana, quais sejam ação e omissão, certo?
A ação é toda conduta positiva que nasce a partir de um movimento corpóreo, já a omissão é a conduta negativa, consubstanciada na indevida abstenção de um movimento obrigatório. Não esqueça, tá legal?
Somente haverá conduta quando houver uma exteriorização do pen... Ler mais