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Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Teoria do Crime - Parte 2

Ah você aí de volta, que bom, eu voltei também!

Sem enrolação então, bora continuar com o nosso super resumão, né galera?

Som na caixa!

Bora começar falando da consumação e da tentativa.

Vem cá, se liga no que diz o artigo 14 do Código Penal.

Artigo 14, diz o crime:

Crime consumado.

Inciso I: Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Tentativa.

Inciso II: Tentado, quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa.

Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Uma informação que é de extrema relevância né para toda a sua trajetória no ramo dos concursos é ter o conhecimento acerca das infrações penais que não admitem a tentativa.

Vamos relembrá-las, são crimes que não admitem tentativa: Crimes unissubsistentes, crimes omissivos puros, contravenções penais, crimes habituais, crimes preterdolosos e crimes de atentado em empreendimento.

Ah, não esqueça tá, do iter criminis, são os caminhos do crime, né? A cogitação, a preparação, a execução e a consumação, e a esfera da tentativa se encontra entre a execução e a não consumação do crime.

Tudo bem até aqui, né?

Vamos revisar mais um a... Ler mais

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