Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Teoria do Crime - Parte 4
E aí, aí, opa! Voltei sem enrolação, som nessas caixinhas e cola em mim, vai dar tudo certo?
Bom, quero começar falando agora do concurso de crimes, e para relembrarmos bem, vou reler o texto legal. Tá bom, se liga!
Concurso material.
Artigo 69: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Parágrafo 1º: Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes. Para os demais, será incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste Código.
Parágrafo 2º: Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e, sucessivamente, as demais.
Concurso formal.
Artigo 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste Código.
Crime continuado.
Artigo 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos, como continuação do primeiro. Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo ú... Ler mais