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Direito Administrativo emÁudio: Intimação do Interessado

Intimar é simplesmente dar ciência ao interessado de algum ato praticado no processo ou de alguma providência que deva ser adotada, independentemente da necessidade de comparecimento do interessado à repartição. Segundo o artigo 26 da Lei 9.784, o interessado deverá ser intimado para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Mas, especificamente, deve ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, assim como os atos de outra natureza que sejam de seu interesse.

A intimação deverá conter os seguintes itens: identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; finalidade da intimação; data, hora e local em que deve comparecer; se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento; e indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, quando for necessário o comparecimento do interessado à repartição.

A intimação deverá ser promovida com antecedência mínima de três dias úteis. Em relação à forma, a intimação poderá ser pessoal, mediant... Ler mais

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