Áudio aula | 16 - Instrução e decisão | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Instrução e Decisão

A fase de instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Em razão do princípio da oficialidade, as atividades de instrução realizam-se de ofício, ou seja, por iniciativa da própria administração, que poderá determinar diligências, produzir provas, intimar os administrados a prestar depoimentos, dentre outras providências.

Obviamente, isso não exclui o direito dos interessados de, na fase instrutória e, antes da tomada da decisão, propor atuações probatórias, isto é, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Nessa hipótese, a administração deverá impulsionar a instrução. Vale dizer, analisar os documentos probatórios apresentados pelo administrado e considerá-los na motivação do relatório e da decisão.

No processo administrativo, o ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele provar os fatos que alega, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente de realizar a instrução de ofício ou mediante impulsão.

Há, contudo, uma exceção à regra de que o ônus da prova é do interessado: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução deverá prover de ofício a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias a título de prova, em favor do interessado.

Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Ressalta-se que são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, tanto por parte do interessado, como por parte da administração.

Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública, a fim de que terceiros, não qualificados como interessados no processo, possam examinar os autos e apresentar suas considerações por escrito antes da decisão. A administração deverá oferecer resposta fundamentada a todas as considerações recebidas, podendo elaborar uma resposta comum para atender às alegações substancialmente iguais.

Além disso, antes da tomada de decisão, se a autoridade competente entender que o processo cuida de questão relevante, poderá realizar audiência pública para debates sobre a matéria. A diferença para a consulta pública é que, na audiência, ... Ler mais

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