Áudio aula | 19 - Recurso administrativo - Parte II | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo emÁudio: Recurso Administrativo Parte Dois

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, editada pelo Supremo Tribunal Federal, caberá à autoridade que prolatou a decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões porque entende ser a súmula aplicável ou não ao caso. Autoridade superior, quando for apreciar o recurso, deverá proceder da mesma forma. Ou seja, também deverá explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula ao caso.

Na hipótese de o administrado entender que houve violação, A enunciado de súmula vinculante poderá ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, desde que antes tenha esgotado as vias administrativas. Acolhida a reclamação, O STF anulará a decisão administrativa e dará ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

 

Segundo o artigo 56 parágrafo 2º da Lei 9.784, a interposição de recurso administrativo independe de caução, salvo exigência legal. Isso significa que nos processos administrativos não é admitida a chamada garantia de instância. Ou seja, não é necessário o depósito de valores ou o oferecimento de bens em garantia para que o recurso seja admitido. Aliás, tal vedação é objeto da súmula vinculante número 21 do STF, que diz o seguinte: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

Outra regra importante encontra-se no artigo 61 da Lei 9.784, pelo qual, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende os efeitos da decisão recorrida. Dessa forma, a administração não fica im... Ler mais

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