Áudio aula | 03 - Prova | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Prova


Salve, salve, salve, colega ouvinte!

Bom, nosso primeiro grande tema dentro do presente tópico é sobre os poderes instrutórios do juiz e a inovação legislativa trazida ao ordenamento através da lei anticrime.

Tá preparado aí, né? Então vamos!

Para isso, vamos novamente ao teor dos artigos 155 e 156 do CPP, agora para tanto, quero que você escute atentamente os pontos destacados nos artigos. Vamos lá!

Artigo 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único: Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Artigo 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício;

Inciso I: Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

Inciso II: Determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

Bom, leitura feita, né?

Correto.

Agora preste atenção na redação do artigo 3º-A do CPP, que sobreveio ao ordenamento jurídico criando a figura do juiz de garantias. Escuta só!

Artigo 3º-A: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

E agora meu amigo, minha amiga, como resolver esse conflito entre as normas?

Como que a gente faz?

Bom, a primeira informação que quero deixar para você é a de que o Instituto do Juiz de Garantias está suspenso por conta de uma decisão liminar proferida pelo ministro Luiz Fux no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade número 6.299, 6.300 e 6.305.

Porém turma, logo essa liminar cairá tá, e provavelmente o juiz de garantias passará a vigorar em nosso ordenamento jurídico.

Certo professor, mas o que exatamente seria o juiz de garantias? Diz aí.

Bom, para isso então, vamos escutar a redação do artigo 3º-B do CPP, escuta só!

Artigo 3º-B: O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário competindo-lhe especialmente.

E por aí vai, né gente.

Então, desse modo, o juiz de garantias é o quê?

É a figura de um juiz de direito que atuará exclusivamente na fase de investigação preliminar sob o pretexto de garantir que nenhum direito fundamental do investigado seja violado.

Dessa forma pessoal, minha primeira explicação em nosso momento de estudo se dará a partir de uma possível aprovação do juiz de garantias. Tá legal?

Então desta forma, caso sobrevenha a entrada em vigor do referido instituto, o artigo 156 do CPP estará tacitamente revogado, extirpando da persecução criminal a atividade de produção de prova de ofício pelo juiz, porém, atualmente o artigo 156 do CPP continua em vigor, tá? Então, vamos lá aos nossos estudos.

Desse modo, o juiz poderá agir de ofício em 2 momentos. Presta atenção!

Na investigação preliminar, em que, nesse caso, o juiz produzirá provas... Ler mais

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