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Direito Processual Penal EmÁudio: Cadeia de Custódia


Fala turma, beleza?

Tranquilo, né?

Bom, vamos falar da Cadeia de Custódia, que vem disposta nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

Para iniciarmos o estudo, trago a vocês o texto legal a respeito do Instituto, tá bom? Ouve aí!

Artigo 158-A: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Parágrafo 1º: O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

Parágrafo 2º: O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Parágrafo 3º: Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Artigo 158-B: A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas;

Inciso I: Reconhecimento. Ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

Inciso II: Isolamento. Ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

Inciso III: Fixação. Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

Inciso IV: Coleta. Ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

Inciso V: Acondicionamento. Procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

Inciso VI: Transporte. Ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas, embalagens, veículos, temperatura, entre outras, de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

Inciso VII: Recebimento. Ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

Inciso VIII: Processamento. Exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

Inciso IX: Armazenamento. Procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo corres... Ler mais

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