Áudio aula | 08 - Interrogatório | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio - Interrogatório



Olá, meu amigo, minha amiga!

Está pronto aí para prosseguirmos com o nosso estudo?

Aposto que sim, então vamos firme!

Som na caixa!

Então gente, a partir desse momento, vamos dar início ao conteúdo referente ao interrogatório judicial, tá bom?

Para que melhor possamos compreender o Instituto, é necessário que você faça uma leitura atenta dos artigos 185 a 196 do CPP, porém, para introduzirmos o assunto, vou trazer a redação do artigo 187, responsável por organizar o Instituto. Ouça só!

Artigo 187: O interrogatório será constituído de 2 partes, sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Parágrafo1º: Na primeira parte, o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Parágrafo 2º: Na segunda parte, será perguntado sobre;

Inciso I: Ser verdadeira a acusação que lhe é feita:

Inciso II: Não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

Inciso III: Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

Inciso IV: As provas já apuradas;

Inciso V: Se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir e desde quando e se tem o que alegar contra elas;

Inciso VI: Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

Inciso VII: Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

Inciso VIII: Se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Bom pessoal, agora que fizemos aí nossa leitura né, vocês ouviram atentamente o dispositivo, vamos ao estudo pormenorizado acerca do interrogatório. Tá legal?

Primeiramente, o interrogatório é ato personalíssimo. O que que é isso aí?

Só o próprio acusado pode depor, trata-se também de ato público dotado de judicialidade tendo em vista ser prestado perante o juiz de direito, o procedimento do interrogatório é regulado pelo artigo 185, parágrafo 5º e seguintes do CPP.

Assim, o primeiro ato do interrogatório do acusado turma, é a sua entrevista reservada com o advogado, que ocorre logo antes de iniciar a audiência de instrução, debates e julgamento, logo em seguida, conforme o artigo 186 do CPP, haverá a qualificação do acusado. Aí, nesse caso turma, é vedado ao denunciado mentir na qualificação.

O direito ao silêncio inerente ao interrogatório, conforme a súmula 522 do STJ, só existe após a qualificação, logo em seguida, pelo juiz de direito, será lida para o acusado a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Tá ok?

Agora, é importante que você saiba que o interrogatório sobre as circunstâncias pessoais do réu visa analisar a culpabilidade e fornecer eventuais elementos para a dosimetria da pena. Aí, encerrada essa primeira etapa, o juiz dará início à segunda parte do interrogatório do acusado, momento em que falará sobre o fato criminoso objeto da ação penal, conforme o artigo 187, parágrafo 2º do CPP, esse rol é meramente exemplificativo.

Mais uma informação de suma importância para o nosso estudo é sobre as disposições do CPP no tocante ao interrogatório por videoconferência, vou dar uma ordem organizada para que você possa memorizar esse tópico. Tá bom?

Local do interrogatório, gente, se o réu estiver solto, o ato ocorrerá no fórum, artigo 792 do CPP, se o réu estiver preso, são 3 outras possibilidades.

Alínea A.1: No local onde se encontrar, artigo 185, parágrafo 1º;

Alínea A.2: Poderá também ocorrer no fórum;

Alínea A.3: Poderá ser feito por videoconferência, artigo 185, parágrafo 2º. (Essa é uma exceção cabível somente para os réus presos. Tá ok?)

As hipóteses de videoconferência são em rol taxativo, ouça só.

Inciso I: Prevenir risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que possa, por outra razão, fugir durante o deslocamento.

Inciso II: Réu enfermo ou por outra circunstância pessoal que não consiga comparecer em juízo;

Inciso III: Proteger vítimas e testemunhas, desde que elas não possam ser ouvidas por videoconferência;   

Inciso IV: Responder a gravíssima questão de ordem pública, as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência em relação ao ato, o juiz pode determinar de ofício ou a pedido das partes.

Gente, esse é um tema recorrente em concurso tá, confira só comigo aqui para você ter uma ideia.

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