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Direito Processual Penal EmÁudio: Testemunhas


E aí, pessoal, tudo certo, né?

A partir de agora, vamos dar início a um dos temas mais importantes das provas dentro do processual, tá bom?

Vamos tratar mais especificamente sobre a prova testemunhal, então vamos nessa!

Gente, a prova testemunhal está disposta entre os artigos 202 a 225 do CPP, vamos iniciar nossos comentários com as características da prova testemunhal. Vem comigo, vai!

Letra A) Judicialidade, quer dizer, a prova testemunhal é colhida em juízo.

Letra B) Oralidade, pessoal as testemunhas depõem oralmente né, podendo servir-se de breves anotações, excepcionalmente, conforme o artigo 221, parágrafo 1º do CPP, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz ser-lhe-ão transmitidas por ofício.

Letra C) Objetividade, que que isso aí, a testemunha não pode depor sobre 2 impressões pessoais, salvo quando inseparáveis na narrativa fática, conforme o artigo 213 do CPP.

Letra D) Retrospectividade, a testemunha depõe sobre fatos passados e não sobre o futuro.

Letra E) Contrariedade, a testemunha presta depoimento em contraditório.

Tudo bem professor certíssimo, mas uma curiosidade: quem pode ser testemunha?

Ótima pergunta, meu amigo, minha amiga!

Vamos então esquematizar uma resposta para que você memorize da forma mais fácil possível, tá bom?

Oh, como regra, toda pessoa pode ser testemunha, tá legal, conforme o artigo 202 do CPP, a exceção fica por conta das pessoas que são dispensadas conforme o artigo 206 do CPP, essas são testemunhas que, em razão do parentesco com o acusado, estão dispensadas de depor, mas se for a única fonte de prova, irá prestar depoimento sem que haja compromisso, beleza?

As testemunhas proibidas de depor são aquelas elencadas no artigo 207 do CPP, são aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, têm o dever de sigilo. Porém, atenção, meu amigo, minha amiga, se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar, haverá depoimento sem compromisso, a única ressalva fica por conta do advogado, pois o causídico só poderá depor em autodefesa, jamais em favor de cliente.

Bom, testemunhas indignas de fé ou suspeitas de parcialidade. Vamos lá, conforme o artigo 214 do CPP é a que já foi condenada né, por falso testemunho, oh a suspeita de parcialidade é a pessoa sobre a qual recai algum motivo para que se faça a presunção de imparcialidade, quer dizer, inimigo... Ler mais

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