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Direito Administrativo EmÁudio: Controle Legislativo

O controle legislativo pode ser entendido como o controle exercido pelas casas legislativas, câmaras municipais, assembleias legislativas e Congresso Nacional diretamente ou por meio dos tribunais de contas. A Constituição Federal consagra o controle legislativo em seu artigo 70,

que diz o seguinte: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da união e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Note que a Constituição afirma que o controle externo da administração pública será exercido pelo Poder Legislativo. Como vimos, controle externo, em sentido amplo, é toda a fiscalização exercida por um ente que não integra a estrutura na qual o fiscalizado está inserido. Todavia, na Constituição Federal, a expressão controle externo se refere apenas à fiscalização contábil, orçamentária e financeira exercida sobre a administração pública, pelo Poder Legislativo, muitas vezes chamada apenas de controle financeiro.

De fato, a expressão controle externo demonstra a principal característica do controle legislativo realizado por órgão exógeno aos que administram os recursos públicos e representam os interesses dos verdadeiros donos desses recursos, a sociedade. 

Portanto, na Constituição Federal, somente o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública recebe a denominação de controle externo. Na esfera federal, o titular... Ler mais

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