Direito Processual Penal EmÁudio: Acareação
E aí, meu amigo, minha amiga!
É muito bom ver que chegamos até aqui, né?
E ainda vamos continuar compartilhando conhecimento para a sua aprovação. Olha que legal!
E oh, a partir de agora, vamos tratar sobre a acareação, então, para que não percamos tempo, vamos direto para a redação do CPP, ouve aí!
Artigo 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único: Os acariados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Artigo 230: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se, no alto, o que explicar ou observar. Se subsistir à discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergem, bem como o texto do referido alto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Então, vamos lá turma, vamos aos nossos estudos!
Pessoal, o pressuposto para que ocorra a acareação é que todos os indivíduos já tenham prestado depoimento, o procedimento da acareação funciona da seguinte forma, oh.
As pessoas são postas lado a lado, e aí é apontada a divergência e tenta-se sanar a divergência, nesses casos, o juiz pode interferir quando as partes não indicarem concretamente os motivos pelas quais pretendem a ocorrência da acareação, todos podem ser acariados, tá legal?
Esse tema é cobrado da seguinte forma em concurso, vamos ouvir!
Quanto à acareação, é correto afirmar que será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes?
E aí, o que que você me diz?
Então, vamos lá direto para a resolução, né?
Sendo assim, ao analisarmos a questão ora proposta, perceba que, a partir da redação do artigo 226 do CPP, podemos concluir que a assertiva é correta. É claro, tendo em vista que a acareção será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Bom pessoal, e desse modo, encerramos, então, o estudo de mais um meio de prova em nosso ordenamento jurídico. Agora, para o próximo tópico que já está chegando, vamos estudar os documentos e sua relevância para a instrução processual penal, tá bom?
Vamos lá, a partir desse momento então, vamos analisar o conceito de documento e o que ele representa para o processo penal.
Avante guerreiro, avante guerreira!
Vejamos a redação do CPP agora sobr... Ler mais