Direito Processual Penal EmÁudio: Busca e Apreensão
Salve, salve, salve, pessoal!
E aí, minha turma aprovada, tudo certo, né?
Que bom que estamos avançando com o nosso estudo.
A partir desse momento, já estamos nos encaminhando para a parte final da nossa aula, tá bom?
Agora vamos tratar sobre um dos meios de prova mais importantes e muito usual na prática forense, a busca e a apreensão vêm disciplinada entre os artigos 240 a 250 do CPP.
A redação dos dispositivos é um pouco extensa, porém são de suma importância para nosso estudo, tá bom?
E para isso, tomarei a liberdade de colacionar a seguir os artigos referidos para que façamos uma leitura juntos, tá bom? Vamos ouvir.
Artigo 240: A busca será domiciliar ou pessoal.
Parágrafo 1º: Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para;
Alínea a) Prender criminosos;
Alínea b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
Alínea c) Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
Alínea d) Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
Alínea e) Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
Alínea f) Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Alínea g) Apreender pessoas vítimas de crimes;
Alínea h) Colher qualquer elemento de convicção.
Parágrafo 2º: Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e alínea h do parágrafo anterior.
Artigo 241: Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Artigo 242: A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Artigo 243: O mandado de busca deverá:
Inciso I - Indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem.
Inciso II - Mencionar o motivo e os fins da diligência.
Inciso III - Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Parágrafo 1º: Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
Parágrafo 2º: Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Artigo 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Artigo 245: As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Parágrafo 1º: Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
Parágrafo 2º: Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Parágrafo 3º: Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
Parágrafo 4º: Observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Parágrafo 5º: Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
Parágrafo 6º: Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Parágrafo 7º: Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º.
Artigo 246: Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Artigo 247: Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Artigo 248: Em casa habitata, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Artigo 249: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Artigo 250: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
Parágrafo 1º: Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
Alínea a) Tendo conhecimento direto de sua remoção ou tra... Ler mais