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Direito Processual Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Teoria da Prova - Parte 2


Olá pessoal, tudo certo?

Como prometido no último módulo, vamos para mais uma parte do nosso super resumão.

Avançando, então, não poderia faltar em nosso super resumo tudo que dispõe sobre a prova ilícita, desse modo, o artigo 157 do CPP assim dispõe:

Artigo 157: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Parágrafo 1º: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Parágrafo 2º: Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Parágrafo 3º: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Parágrafo 5º: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

Então gente, excepcionalmente, você bem sabe né, poderemos considerar a prova ilícita em favor do réu, ouça só:

Perceba que a prova ilícita pro reo poderá ser utilizada para comprovar a inocência do réu.

Nesse caso, a pessoa que comete crime para provar sua inocência não será condenada por ele, como regra, por estar abarcada por causa excludente da ilicitude, qual seja, o estado de necessidade, porém, atente-se, meu amigo, minha amiga, essa liberdade para o cometimento de crime na busca da inocência não é absoluta, tá bom? Encontrando os seguintes limites, preste atenção:

- O réu não pode cometer crime mais grave do que o imputado, por exemplo, cometer um roubo para provar a inocência de uma apropriação indébita.

- Não pode haver crime doloso contra a vida.

- Não pode tortura.

Pessoal, ainda há 2 teorias que explicam a prova ilícita derivada pro reo:

- A teoria da fonte independente, que é quando há duas fontes concretas de prova, uma ilícita e a outra lícita, afastada-se a ilícita e usa-se a lícita.

- A teoria do nexo causal atenuado, que é se o nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova derivada for tênue ou inexistente, pode ser utilizada a prova derivada, tá bom. No Brasil essa teoria foi adotada na Ação Penal 856 do DF.

- E a teoria da descoberta inevitável, que é quando se analisa os meios típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, e se percebe que a prova seria descoberta de qualquer forma, então poderá ser usada a prova derivada.

Outro ponto que é importantíssimo tá, para a gente guardar e se trata de inovação legislativa diz respeito à figura do juiz contaminado, artigo 157, parágrafo 5º CPP, que passou a vigorar em n... Ler mais

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