Áudio aula | 16 - Resumão EmÁudio sobre Teoria da Prova - Parte 3 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Teoria da Prova - Parte 3


Olá, tudo bem?

Estamos novamente juntos.

Como prometido no último EmÁudio, vamos para mais uma parte do nosso super resumão, o resumão da aprovação.

Vamos falar agora, gente, vamos relembrar, né, sobre a parte de testemunhas.

Letra A) Judicialidade - A prova testemunhal é colhida em juízo. Lembra, né?

Letra B) Oralidade - As testemunhas depõem oralmente, podendo servir-se de breves anotações, excepcionalmente tá, conforme o artigo 221, parágrafo 1º do CPP, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

Letra C) Objetividade - A testemunha não pode depor sobre suas impressões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa fática, conforme o artigo 213 do CPP.

Letra D) Retrospectividade, lembra também, né - A testemunha depõe sobre fatos passados e não sobre o futuro.

E letra E) Contrariedade - A testemunha presta depoimento em contraditório.

Muito bem, já que já passamos a limpo isso, vamos esquematizar agora uma resposta para que você memorize da forma mais fácil possível.

Oh, como regra, toda pessoa pode ser testemunha, conforme o artigo 202 do CPP, a exceção fica por conta das pessoas que são dispensadas, conforme o artigo 206 do CPP, essas são testemunhas que, em razão do parentesco com o acusado, estão dispensadas de depor, mas se for a única fonte de prova, irá prestar depoimento sem que haja compromisso.

As testemunhas proibidas de depor são aquelas elencadas no artigo 207 do CPP, são aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, têm o dever de sigilo.

Porém, atenção, meu amigo, minha amiga, tá!

Se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar, haverá depoimento sem compromisso, a única ressalva fica por conta do advogado, pois o causídico só poderá depor em autodefesa, jamais em favor de cliente.

Oh, gente, testemunhas indignas de fé ou suspeitas de parcialidade, conforme o artigo 214 do CPP, é a que já foi condenada por falso testemunho, a suspeita de parcialidade é a pessoa sobre a qual recai algum motivo para que se faça presunção de imparcialidade, inimigo capital, amigo íntimo, namorado, namorada, tá bom? Ambas serão ouvidas com o compromisso de dizer a verdade.

Criança, adolescente, vítimas ou testemunhas de violência têm o direito de serem ouvidas e expressar seus desejos e opiniões, assim como de permanecer em silêncio, tá beleza?

Vamos agora, turma, para a confissão. Lembra dela, né?

É importante também que você grave a classificação acerca da confissão, vamos lá então.

Letra A) Quanto ao local onde é feita - A confissão pode ser judicial, quando feita em juízo, ou extrajudicial, quando for feita fora dele.

Letra B) Quanto ao conteúdo - Pessoal, pode ser simples, é quando o agente criminoso admite a prática do crime. Pode ser qualificada, é a admissão do fato criminoso com oposição de outro, como, por exemplo, o indivíduo que confessa um homicídio, mas atribui-lhe a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Agora, quanto às suas características.

Oh gente, a confissão poderá ser:

Letra A) Retratável - Poderá ser reconsiderada, tá bom?

Letra B) Divisível - Ela pode ser parcial.

Letra C) Sempre que a confissão for utilizada como fundamento da sentença, incidirá a atenuante (Súmula 545 do STJ).

Vamos relembrar agora reconhecimento de pessoas e coisas. Vamos nessa!

Bom, nesse caso, é bom que tenhamos cuidado para não sermos pegos em nenhuma pegadinha acerca do reconhecimento de pessoas por fotografia.

Gente, o CPP não prevê o reconhecimento fotográfico, porém, é corriqueiro que se faça o reconhecimento fotográfico do agente c... Ler mais

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