Áudio aula | 06 - Homicídio Qualificado – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Homicídio Qualificado - Parte 2


Opa, voltei. Aumenta o som, aí vem comigo! Gente, dando continuidade outra forma pela qual o homicídio qualificado pode ser praticado é através do emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III do Código Penal.

Daí, antes de iniciarmos, preciso deixar claro a você que essa qualificadora possui natureza objetiva. Homicídio praticado com o emprego de veneno só é capaz de qualificar a conduta caso a substância seja ministrada de forma sorrateira, ou seja, de uma forma que a vítima não perceba que está ingerindo. A substância, entendeu?

Também lhe adianto, meu caro, minha cara, que você poderá encontrar essa modalidade de homicídio redigida no seu concurso como venefício.

Por outro lado, turma, caso o veneno seja ministrado na vítima com um emprego de força, estaremos diante de outro meio cruel alcançado pela expressão genérica trazida ao final do inciso que estamos analisando.

Pessoal, também presente no inciso III, está o emprego de fogo ou explosivo como meio de alcançar a morte da vítima, que revela o modo especialmente perverso escolhido pelo agente.

Já a asfixia é o impedimento da passagem do ar pelas vias respiratórias ou pulmões, por qualquer meio mecânico. Tá legal, como enforcamento, afogamento, esganadura ou sufocação. Imagine aí, meu jovem, a situação em que Austin, para matar Dallas, o estrangula com uma corda. Assim, a causa da morte é por asfixia. Não tenha dúvida de que Austin responderá pelo homicídio qualif... Ler mais

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