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Direito Penal EmÁudio: Feminicídio.


E aí, meu amigo, minha amiga? Tudo certo, né, jovem? Voltei, hein! E agora, bora falar sobre feminicídio, né? Muita atenção agora, tá bom? Som na caixa. Legal.

Antes de iniciarmos o estudo do feminicídio propriamente dito, é necessário que saibamos que essa figura se trata de uma inovação legislativa que sobreveio ao Código Penal no ano de 2015, inserindo a qualificadora do inciso 7 ao artigo 121, parágrafo 2º, e também o seu complemento no parágrafo 2º-A do mesmo artigo.

Pois bem. Gente, o feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Mas agora você deve estar me perguntando, o que são razões da condição de sexo feminino?

Bem, meu amigo, o parágrafo 2º-A nos traz essa definição, afirmando que se considera que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, e também quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Ou seja pessoal, podemos verificar que há duas modalidades de feminicídio, né? Então agora vamos estudar cada uma das modalidades.

A primeira trata do feminicídio praticado por situação de violência doméstica e familiar, e para tanto é necessário que nos socorramos dos conceitos de violência doméstica elencados no artigo 5º da Lei Maria da Penha. Bora dar uma ouvidinha nisso? Então escuta aí.

Artigo 5º. Para os efeitos desta lei, configura violência domestica ou familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.

Insico I: No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

Inicso II: No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Inciso III: Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Então gente, a partir do texto legal e da definição apontada anteriormente, trago aí um exemplo do colega André Estefan. Vamos ouvir.

Pode-se dizer, dessa forma, que o feminicídio decorrente de violência doméstica ou familiar consubstancia o ato de matar a ofendida por meio de conduta relacionada com dominação de gênero, isto é, de comportamento que pressuponha, por parte do agressor, seja homem ou mulher.

Postura de superioridade em face da vítima, subjugando-a ou colocando-a em situação de vulnerabilidade. Cite-se, como exemplo desta modalidade do crime, o ato de matar a, atual ou ex, esposa, companheira, noiva ou namorada por questões ligadas ao rel... Ler mais

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