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Direito Penal EmÁudio: Homicídio Híbrido


Fala aí, galera, beleza? Voltei e bora falar agora do homicídio híbrido, som na caixa!

Bom, a partir desse momento, vamos analisar o popularmente conhecido homicídio híbrido, em outras palavras, o homicídio qualificado privilegiado. Como assim? Professor, qualificado? Privilegiado? Não entendi.

Vamos nessa para que possamos entender essa figura. É necessário que você se recorde, inicialmente, da figura do homicídio privilegiado. O artigo 121, parágrafo 1°, do Código Penal. Lembrou aí? Bom! Então, agora, para dar aquela clareada, vou ler novamente o texto legal pra você:

Homicídio simples, artigo 121: Matar alguém. Pena reclusão de 6 a 20 anos, caso de diminuição de pena.

Parágrafo 1°: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Lembrou aí, né? Que bom!

Também é importante lembrar do exemplo que a gente citou aqui, em que Austin mata Dallas, o estuprador de sua filha. Lembrou disso, né? Então, nesse caso, estamos diante do homicídio privilegiado.

Mas suponha que, para matar Dallas, Austin tenha se utilizado de veneno ministrado sorrateiramente em uma bebida e que, logo em seguida, cause a morte de Dallas. Você se recorda que o veneno, quando ministrado sem que a vítima tenha conhecimento, é um meio de execução que qualifica o homicídio.

Desse modo, minha turma, Austin responderá por homicídio qualificado privilegiado, pois, ao matar por relevante valor moral, Dallas, o estuprador de sua filha, utilizou-se de veneno, que é um meio apto a qualificar o crime de homicídio.

Mas atenção para o que eu vou ensinar agora: as qualificadoras referidas no artigo 121 do Código Penal só serão aptas a combinar com o privilégio, caso... Ler mais

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