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Direito Penal EmÁudio: Homicídio Culposo

Opá! Bem-vindo(a) a mais um áudio sobre crimes contra a pessoa. Bom, turma, agora falaremos do famoso homicídio culposo. Tá preparado? Então aperta o play aí.

Seguimos então com o nosso plano de estudo e agora passamos a analisar a figura do homicídio culposo. Então, se liga no que diz o artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal. Escuta só.

Homicídio culposo, Parágrafo 3°: Se o homicídio é culposo, pena de detenção de 1 a 3 anos. Então, o que quer dizer isso aí, gente?

Nesse caso, estamos diante da morte causada pelo agente, através de manifesta imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, o agente homicida deixa de empregar a atenção ou diligência que era capaz, causando resultado lesivo morte, porém, jamais aceito ou requerido. 

Jovem, imprudência é quando a gente age sem os cuidados que o caso requer, entendeu? Negligência é a ausência de precaução, conduta negativa. Difere da imprudência, conduta positiva, e imperícia é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão. Faz o seguinte: vamos exemplificar assim, traga um exemplo do professor Rogério Greco. Ouça bem.

Imagine a hipótese em que o agente, pai de uma criança de três anos de idade, morador do décimo quarto andar de um prédio de apartamentos, deixa de colocar o necessário dispositivo de segurança em suas janelas e varanda, rede de proteção. Seu filho, que por um instante não estava sendo observado, debruça-se no parapeito da janela e cai, morrendo com a queda.

No caso em exame, o pai deixou de observar o seu dever objetivo de cuidado, não tendo a preocupação necessária de colocar as redes de proteção, devendo responder, portanto, pela morte de seu filho a título de culpa, independentemente do raciocínio que se possa realizar a respeito da possibilidade de aplicação do perdão judicial, que veremos adiante.

Muito bem, depois dessa audição. Dessa forma, para que possamos falar em punição pela prática de crime culposo, é necessário verificarmos a previsibilidade do criminoso. Ou seja, se o fato escapar totalmente à sua previsibilidade, o resultado não lhe pode ser atribuído, mas sim ao caso fortuito ou à força maior, para que você não fique confuso, vou trazer a lição de Nelson Hungria, o qual já lhes afirmei ser o pai do direito penal. Vamos ouvir?

Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter se representado como possíveis as... Ler mais

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