Áudio aula | 14 - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação - Parte 1


 

Olá! E aí, voltei, gente, aumenta o som aí e vem comigo. A partir desse momento, vamos dar início ao estudo da figura do artigo 122 do Código Penal, recentemente alterado pela lei anticrime. Então, sem tempo a perder, vamos à análise do dispositivo legal. Quero que você escute atentamente junto comigo enquanto leio. Beleza!

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação.

Artigo 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena: Reclusão de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo 1º: Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 129 deste Código:

Pena: Reclusão de 1 a 3 anos.

Parágrafo 2º: Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta a morte:

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo 3º: A pena é duplicada:

Inciso I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

Inciso II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Parágrafo 4º: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Parágrafo 5º: Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Parágrafo 6º: Se o crime de que trata o parágrafo 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no parágrafo 2º do artigo 129 deste Código.

Parágrafo 7º: Se o crime de que trata o parágrafo 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do artigo 121 deste Código.

Muito bem, feita a leitura do dispositivo, você escutou direitinho. Vamos analisá-lo com calma, gente. O tipo penal prevê as condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material a alguém para ... Ler mais

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