Direito Penal EmÁudio: Infanticídio
Legal, seja muito bem vindo concuseiro. A partir desse momento, vamos dar início ao estudo da figura do infanticídio, um crime que, em termos práticos, ocorre pouco. Entretanto, para concursos, é importantíssimo.
Primeiro, vamos ao texto legal. Venha comigo.
Infanticídio
Artigo 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
Ouviu com atenção, meu caro, minha cara? Bom, tenho certeza que sim.
A partir dessa leitura do dispositivo em análise, podemos verificar que o crime é semelhante ao crime de homicídio, porém se reveste de elementos especializados, quais sejam o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.
Partindo dessa primeira premissa, podemos verificar que, diferentemente dos crimes estudados anteriormente, o infanticídio é um crime próprio, isto é, o oposto de um crime comum.
Certo professor, mas o que é um crime próprio? Meu querido, minha querida estudante, crime próprio é aquele que só pode ser praticado por um sujeito ativo que ostenta uma condição especial.
Tudo bem professor. Mas qual é o elemento especializado do infanticídio?
Muito bem, ao ler atentamente o dispositivo, vamos perceber que o sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta, só pode ser a mãe parturiente, que mata o seu filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.
Pois bem, ao mesmo tempo que o infanticídio é um crime próprio, quanto ao sujeito ativo, também será quanto ao sujeito passivo, a vítima, que só pode ser o filho da homicida, assim como o homicídio é um crime material, pois para a consumação é necessário que ocorra a morte do neonato.
Certo professor, então quer dizer que a mãe que mata o filho durante ou logo após o parto comete o infanticídio?
Quase isso. Meu amigo, minha amiga, se a mãe matar o filho duran... Ler mais