Direito Penal EmÁudio: Aborto - Parte 1
Opa voltei! Meu querido colega, minha querida colega. Sejam muito bem-vindos aqui, a mais um EmÁudio do nosso estudo compartilhado.
A partir de agora, vamos iniciar o estudo do aborto. Assunto sério, hein? Mas precisamos estabelecer algumas premissas antes de adentrarmos nas figuras criminosas propriamente ditas. Vem comigo.
Bom para um dos grandes estudiosos do Direito penal, o colega Júlio Fabrini Mira Beth, oaborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Então gente, a partir dessa lição, você precisa saber para o seu concurso que a gestação para a órbita jurídica tem início comidação que é a implantação do óvulo fecundado no endométrio, com a sua fixação no útero materno.
Dessa forma, o aborto visa tutelar a vida humana intrauterina. Aposto que você lembra do início do nosso estudo sobre a vida humana, intrauterina e extrauterina. Lembra disso? Então, avancemos,
Vou falar rapidinho das espécies de aborto. Beleza, aborto natural é aquele que normalmente é causado por problemas de saúde da gestante. Logo não é crime. Aborto acidental pode ser decorrente de traumas, quedas, acidentes aqui. Em regra não se trata de crime.
Já o aborto criminoso, como o nome já diz, é crime e está previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal. Há também o aborto legal, também conhecido como aborto permitido e que está previsto no artigo 128 do Código Penal.
Além de todos esses que te falei, tem ainda o aborto miserável ou econômico, que é aquele cometido por razões de miséria e incapacidade de sustento do infante. Mas atenção em jovem não exime o agente de pena tá e tem o aborto genésico que ocorre quando há comprovados riscos de o feto nascer com grave... Ler mais