Áudio aula | 20 - Das Lesões Corporais | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal Em Áudio: Das Lesões Corporais


Legal, seja muito bem-vindo, meu amigo, minha amiga. Dando continuidade ao nosso estudo, a partir de agora vamos mergulhar no mundo das lesões corporais e todas as suas espécies. Sendo assim, naquele esquema, vamos dar início à análise do texto legal disposto no Código Penal. Quero que você ouça o artigo 129, seus incisos e parágrafos com muita atenção. Ok? Vem comigo, escuta só:

Lesão corporal. Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Lesão corporal de natureza grave. Parágrafo 1º: se resulta,

Inciso I. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Inciso II: Perigo de vida.

Inciso III: Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

Inciso IV: Aceleração de parto. Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.

Parágrafo 2º: se resulta,

Inciso I: Incapacidade permanente para o trabalho.

Inciso II: Enfermidade incurável.

Inciso III: Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

Inciso IV: Deformidade permanente;

Inciso V: Aborto. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.

Lesão corporal seguida de morte.

Parágrafo 3°: se resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

Pena: Reclusão de 4 a 12 anos.

Diminuição de pena: Parágrafo 4º: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Substituição da pena: Parágrafo 5º: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Inciso I: Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.

Inciso dois: Se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa: Parágrafo 6º: se a lesão é culposa. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano.

Aumento de pena: Parágrafo 7º: Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos parágrafos 4º e 6º do artigo 121 deste código.

Parágrafo 8º: Aplica-se a lesão culposa disposta no parágrafo 5º do artigo 121.

Violência Doméstica. Parágrafo 9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou comp... Ler mais

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