Direito Penal Em Áudio: Das Lesões Corporais
Legal, seja muito bem-vindo, meu amigo, minha amiga. Dando continuidade ao nosso estudo, a partir de agora vamos mergulhar no mundo das lesões corporais e todas as suas espécies. Sendo assim, naquele esquema, vamos dar início à análise do texto legal disposto no Código Penal. Quero que você ouça o artigo 129, seus incisos e parágrafos com muita atenção. Ok? Vem comigo, escuta só:
Lesão corporal
Artigo 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
Parágrafo 1º - se resulta:
Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
Inciso II - Perigo de vida;
Inciso III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Inciso IV - Aceleração de parto:
Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos.
Parágrafo 2º - Se resulta:
Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Inciso II - Enfermidade incurável;
Inciso III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Inciso IV - Deformidade permanente;
Inciso V - Aborto:
Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
Parágrafo 3° - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - Reclusão, de 4 a 12 anos.
Diminuição de pena
Parágrafo 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Substituição da pena
Parágrafo 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
Inciso I - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
Inciso II - Se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Parágrafo 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Aumento de pena
Parágrafo 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos parágrafos 4º e 6º do artigo 121 deste Código.
Parágrafo 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no parágrafo 5º do artigo 121.
Violência Doméstica
Parágrafo 9º - Se a lesão for praticada ... Ler mais