Direito Penal Em Áudio: Das Lesões Corporais
Legal, seja muito bem-vindo, meu amigo, minha amiga. Dando continuidade ao nosso estudo, a partir de agora vamos mergulhar no mundo das lesões corporais e todas as suas espécies. Sendo assim, naquele esquema, vamos dar início à análise do texto legal disposto no Código Penal. Quero que você ouça o artigo 129, seus incisos e parágrafos com muita atenção. Ok? Vem comigo, escuta só:
Lesão corporal. Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave. Parágrafo 1º: se resulta,
Inciso I. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Inciso II: Perigo de vida.
Inciso III: Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Inciso IV: Aceleração de parto. Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.
Parágrafo 2º: se resulta,
Inciso I: Incapacidade permanente para o trabalho.
Inciso II: Enfermidade incurável.
Inciso III: Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Inciso IV: Deformidade permanente;
Inciso V: Aborto. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte.
Parágrafo 3°: se resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena: Reclusão de 4 a 12 anos.
Diminuição de pena: Parágrafo 4º: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Substituição da pena: Parágrafo 5º: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Inciso I: Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.
Inciso dois: Se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa: Parágrafo 6º: se a lesão é culposa. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de pena: Parágrafo 7º: Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos parágrafos 4º e 6º do artigo 121 deste código.
Parágrafo 8º: Aplica-se a lesão culposa disposta no parágrafo 5º do artigo 121.
Violência Doméstica. Parágrafo 9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou comp... Ler mais