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Direito Penal EmÁudio:  Das lesões Gravíssimas



Olá, tudo bem? Bem-vindo a mais um EmÁudio sobre os crimes contra a pessoa. Vamos falar sobre lesão gravíssima, disposta no artigo 129, parágrafo 2º do nosso Código Penal. Aumente o som aí e vamos juntos.

Bom gente, dando seguimento ao nosso estudo. Você deve inicialmente ter em mente que a nomenclatura "gravíssima" não consta da letra da lei referida. Foi apelidada dessa forma pelos estudiosos do Direito Penal. Feita essa premissa, vamos à redação do dispositivo. Escute só. 

Parágrafo 2º se resulta, inciso I: incapacidade permanente para o trabalho. Inciso dois: enfermidade incurável. Inciso três: perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Inciso quatro: deformidade permanente. Inciso cinco: aborto. Pena: reclusão de dois a oito anos.

Muito bom! POr incapacidade permanente no trablho ao contrário do que ocorre ao contrário do que ocorre com o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 129, a figura em tela é a incapacidade para o trabalho permanente e, de forma absoluta, prolongada no tempo e sem nenhuma previsibilidade de cessação.

Nesse caso, é imperioso que a gravidade da lesão limite a vítima para desempenhar qualquer trabalho e não apenas o que eventualmente exercia no momento das lesões. Já a enfermidade incurável do inciso II trata da alteração permanente da saúde em geral por processo patológico.

Assim, estamos diante de uma transmissão int... Ler mais

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