Direito Penal EmÁudio: Das lesões Gravíssimas
Olá, tudo bem? Bem-vindo a mais um EmÁudio sobre os crimes contra a pessoa. Vamos falar sobre lesão gravíssima, disposta no artigo 129, parágrafo 2º do nosso Código Penal. Aumente o som aí e vamos juntos.
Bom gente, dando seguimento ao nosso estudo. Você deve inicialmente ter em mente que a nomenclatura "gravíssima" não consta da letra da lei referida. Foi apelidada dessa forma pelos estudiosos do Direito Penal. Feita essa premissa, vamos à redação do dispositivo. Escute só.
Parágrafo 2º - Se resulta:
Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Inciso II - enfermidade incurável;
Inciso III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Inciso IV - deformidade permanente;
Inciso V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Muito bom! Por incapacidade permanente no trabalho ao contrário do que ocorre com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 129, a figura em tela é a incapacidade para o trabalho permanente e, de forma absoluta, prolongada no tempo e sem nenhuma previsibilidade de cessação.
Nesse caso, é imperioso que a gravidade da lesão limite a vítima para desempenhar qualquer trabalho e não apenas o que eventualmente exercia no momento das lesões. Já a enfermidade incurável do inciso II trata da alteração permanente da saúde em geral por processo patológico.
Assim, estamos diante de uma transmissão inten... Ler mais