Direito Penal EmÁudio: Lesão Corporal Privilegiada
E aí pessoal, voltei. Foi rápido, né ? Jovem, aumenta esse som aí e vem aprender mais um pouquinho, tá bom!
Você lembra do homicídio privilegiado lá no comecinho do nosso estudo? Tenho certeza que sim. Assim, analisaremos a lesão corporal privilegiada do artigo 129, parágrafo 4º do Código Penal. Venha comigo.
Ah, é claro. Primeiramente, passemos à análise do texto legal. Vamos ouvir.
Diminuição de pena. Parágrafo 4º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Então, gente, para que possamos avançar em nosso estudo, sendo o mais sistemático e técnico possível, posso lhe garantir que tudo o que aprendemos sobre o homicídio privilegiado se aplica para lesão corporal dolosa, privilegiada. Dessa forma, seguimos em frente com o nosso conteúdo.
Vamos ler juntos e ouvir com muita atenção o que diz o artigo 129, parágrafo 4º, do Código Penal. Escuta só.
Substituição da pena. Parágrafo 5º: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa de dois cem mil réis a dois contos de réis.
Inciso I: Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.
Inciso II: Se as lesões são recíprocas.
Muito bem, a partir da leitura e da audição que acabamos de realizar acerca do dispositivo, concluímos que, em caso de lesões corporais que não sejam graves e tenha ocorrido em uma das hipóteses do parágrafo 4º, por exemplo, uma lesão corporal leve por relevante valor moral, o juiz poderá substituir a pena de detenção, uma das espécies do gênero pena, pela multa.
Outra forma que o juiz pode substi... Ler mais