Áudio aula | 24 - Lesão Corporal Privilegiada | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Lesão Corporal Privilegiada

E aí pessoal, voltei. Foi rápido, né ? Jovem, aumenta esse som aí e vem aprender mais um pouquinho, tá bom!

Você lembra do homicídio privilegiado lá no comecinho do nosso estudo? Tenho certeza que sim. Assim, analisaremos a lesão corporal privilegiada do artigo 129, parágrafo 4º do Código Penal. Venha comigo.

Ah, é claro. Primeiramente, passemos à análise do texto legal. Vamos ouvir.

Diminuição de pena. Parágrafo 4º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Então, gente, para que possamos avançar em nosso estudo, sendo o mais sistemático e técnico possível, posso lhe garantir que tudo o que aprendemos sobre o homicídio privilegiado se aplica para lesão corporal dolosa, privilegiada. Dessa forma, seguimos em frente com o nosso conteúdo.

Vamos ler juntos e ouvir com muita atenção o que diz o artigo 129, parágrafo 4º, do Código Penal. Escuta só.

Substituição da pena. Parágrafo 5º: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa de dois cem mil réis a dois contos de réis.

Inciso I: Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior.

Inciso II: Se as lesões são recíprocas.

Muito bem, a partir da leitura e da audição que acabamos de realizar acerca do dispositivo, concluímos que, em caso de lesões corporais que não sejam graves e tenha ocorrido em uma das hipóteses do parágrafo 4º, por exemplo, uma lesão corporal leve por relevante valor moral, o juiz poderá substituir a pena de detenção, uma das espécies do gênero pena, pela multa.

Outra forma que o juiz pode substi... Ler mais

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