Direito Penal EmÁudio: Da Periclitação da Vida e da Saúde - Parte 1
Olá, seja bem-vindo(a) em mais um capítulo, meu amigo, minha amiga. A partir de agora, vamos dar início aos crimes previstos entre os artigos 130 a 136 do Código Penal. Tá bom, vamos lá.
Vamos começar pelo perigo de contágio venéreo disposto no artigo 130 do Código Penal. Para estudarmos nosso primeiro crime, nada melhor do que a leitura do próprio artigo do Código Penal. Ouça bem:
Perigo de contágio venéreo
Artigo 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Parágrafo 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo 2º - Somente se procede mediante representação.
Bom turma, o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal em análise é a incolumidade física e a saúde da pessoa que, exposta por intermédio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. O criminoso comum, razão pela qual ele pode ser praticado por qualquer pessoa e também poderá ter como vítima qualquer pessoa. Trata-se de crime de ação vinculada e, desse modo, exige o contato sexual entre o agente criminoso e a vítima.
A partir da redação, meu amigo, minha amiga, fica evidenciado que o tipo penal pune a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora da enfermidade que sabe ou deveria saber estar doente. Para a jurisprudência, é necessário o exame no criminoso para a comprovação de que ele foi o causador da transmissibilidade da moléstia à vítima infectada.
O tipo subjetivo se divide em quatro formas turma
Primeira forma (modalidade do caput): é o perigo de contágio doloso, em que o agente sabe estar contaminado e assim pratica o ato sexual.
Segunda forma (na parte final do caput): estamos diante do dolo eventual, hipótese em que o agente, devendo saber estar contaminado, assume o r... Ler mais