Áudio aula | 29 - Da Periclitação da Vida e da Saúde – Parte 3 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Periclitação da Vida e da Saúde - Parte 3



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Gente, agora falaremos da exposição ou abandono de recém-nascido do artigo 134 do Código Penal. Jovem, o legislador assim elencou o artigo 134 do Código Penal. Ouça bem. 

A exposição ou abandono de recém-nascido. Artigo 134. Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria: pena detenção de 6 meses a 2 anos. Parágrafo primeiro: se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, pena detenção de 1 a 3 anos anos. Parágrafo 2º: se resulta a morte, pena detenção de 2 a 6 anos.

Então, por esse tipo penal, mantém-se a tutela da integridade física e psíquica da vítima recém-nascida. Conforme prevalece na doutrina brasileira, apenas os pais do recém-nascido é que podem ser sujeitos ativos do crime, razão pela qual o crime é próprio.

Do mesmo modo, o sujeito passivo somente será o recém-nascido. Estamos, portanto, diante de um crime bipróprio, cuja conduta nuclear é expor, ação ou abandonar, omissão, recém-nascido, colocando-o em perigo concreto real, visando a ocultar desonra própria.

O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, consistente na vontade consciente de abandonar o recém-nascido, para ocultar desonra própria. Elemento normativo do tipo penal. Caso não haja essa finalidade especial de agir, desaparece o privilégio, fazendo com que incida no fato o crime anterior.

Agora, atenção, meu amigo, minha amiga, marido, companheiro de mulher infiel que abandona recém-nascido adulterando, não pratica o crime do artigo 134, pois não age para ocultar desonra própria, mas de terceiro infração. Nesse caso, será o do artigo 133: abandono de incapaz. A consumação ocorrerá com o advento da situação de perigo suportada pelo recém-nascido após o abandono.

Gente, dentre as qualificadoras estão as ... Ler mais

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