Direito Penal EmÁudio: Periclitação da Vida e da Saúde - Parte 3
E voltei, hein? Preparado para aprender mais um pouquinho? Aumenta o som aí e cola em mim então
Gente, agora falaremos da exposição ou abandono de recém-nascido do artigo 134 do Código Penal. Jovem, o legislador assim elencou o artigo 134 do Código Penal. Ouça bem.
A exposição ou abandono de recém-nascido
Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Parágrafo 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos anos.
Parágrafo 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
Então, por esse tipo penal, mantém-se a tutela da integridade física e psíquica da vítima recém-nascida. Conforme prevalece na doutrina brasileira, apenas os pais do recém-nascido é que podem ser sujeitos ativos do crime, razão pela qual o crime é próprio.
Do mesmo modo, o sujeito passivo somente será o recém-nascido. Estamos, portanto, diante de um crime bipróprio, cuja conduta nuclear é expor, ação ou abandonar, omissão, recém-nascido, colocando-o em perigo concreto real, visando a ocultar desonra própria.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, consistente na vontade consciente de abandonar o recém-nascido, para ocultar desonra própria. Elemento normativo do tipo penal. Caso não haja essa finalidade especial de agir, desaparece o privilégio, fazendo com que incida no fato o crime anterior.
Agora, atenção, meu amigo, minha amiga, marido, companheiro de mulher infiel que abandona recém-nascido adulterando, não pratica o crime do artigo 134, pois não age para ocultar desonra própria, mas de terceiro infração. Nesse caso, será o do artigo 133: abandono de incapaz. A consumação ocorrerá com o advento da situação de perigo suportada pelo recém-nascido após o abandono.
Gente, dentre as qualifica... Ler mais