Áudio aula | 33 - Resumão Em Áudio sobre Crimes Contra a Pessoa – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio:  Resumão EmAudio sobre Crimes contra a Pessoa - Parte 2


Opa, voltei. Bora continuar com o nosso resumão? Então vem comigo. Gente, quero começar pelo homicídio culposo. Cê lembra dele, né? Nesse caso, estamos diante da morte causada pelo agente, através de manifesta imprudência, negligência ou o quê e imperícia. Isso mesmo, ou seja, o agente homicida deixa de empregar a atenção ou diligência que era capaz, causando o resultado lesivo morte, porém jamais aceito ou requerido.

Jovem, imprudência é quando o agente age sem os cuidados que o caso requer. Negligência é a ausência de precaução, conduta negativa. Difere da imprudência, conduta positiva, e imperícia é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão. "Facinho" isso né?

Vamos para o próximo ponto importante a ser revisado, que é o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação. Vamos lembrando que o induzimento acontece quando o agente criminoso faz nascer na vítima o desejo de suicidar-se ou automutilar-se. No induzimento, nem passa pela cabeça da vítima cometer alguma das duas atrocidades.

Já a instigação acontece quando o criminoso reforça uma vontade pré-existente da vítima em suicidar-se ou automutilação. No caso do auxílio material, o agente fornece à vítima os meios necessários para ela se suicidar ou automutilar-se, emprestando instrumentos letais.

Bom, agora eu quero que você redobre sua atenção. Peço que você releia atentamente o parágrafo 2º do artigo 122 e logo em seguida o parágrafo 7º. Perceba então, meu amigo, minha amiga, que nos casos em que as vítimas forem pessoas menores de 14 anos, com enfermidade ou deficiência mental, ou que não possam oferecer resistência, e a conduta praticada pelo agente consuma o resultado suicídio e automutilação com morte, o indivíduo não responderá pelo crime do artigo 122 do Código Penal, e sim pelo crime de homicídio majorado do artigo 121, parágrafo 4º do Código Penal. Isso é muito importante.

Outro ponto que você deve dar uma atenção maior é o crime de infanticídio. Para Paulo José da Costa Júnior, a mulher abalada pela dor obstétrica, fatigada, sacudida pela emoção, sofre um colapso do senso moral, uma liberação de instintos perversos, vindo a matar o próprio filho.

Daí primeiro, quero te lembrar que o infanticídio é um crime próprio. Ao ler atentamente o dispositivo, vamos perceber que o sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta, só pode ser a mãe... Ler mais

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