Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Crimes contra a Pessoa - Parte 3
Vamos lá, gente! Tudo bem, bem-vindo de volta, né? Então, sem enrolação, bora continuar com o nosso resumão e ser aprovado. Som na caixa. Chegou a hora de revisarmos as lesões corporais. Lembra delas? Não? Então vem que tem revisão.
É possível dividirmos as lesões corporais quanto ao elemento subjetivo, dolo direto ou eventual, e intensidade: lesão leve, lesão grave, lesão gravíssima e a lesão seguida de morte jovem.
Assim como estudamos exaustivamente durante toda essa aula, o crime de lesões corporais também é um crime comum, né? Pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Mas quero que você fique atento a duas exceções nos artigos 129, § 1º, inciso 4 e Artigo 129, § 2º, inciso V. Necessariamente, o sujeito passivo deverá ser mulher.
Então, na hipótese do artigo 129, § 1º, inciso 4, a lesão corporal resulta aceleração do parto, razão pela qual necessariamente o sujeito passivo deve ser uma pessoa do sexo feminino. Entendeu? Também o artigo 129, § 2º, inciso V, resulta abortamento e dessa forma também é necessário que o sujeito passivo seja mulher.
Você também deve lembrar, assim como estudamos no início do nosso encontro, que a lesão corporal é mais uma espécie de crime material, pois para sua consumação é necessário que ocorra a les... Ler mais