Direito Administrativo em Áudio: Competências do Tribunal de Contas - Parte I
Conforme o artigo 71, inciso I da Constituição Federal, compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias, a contar de seu recebimento. Note que o TCU aprecia, mas não julga as contas anuais do presidente da República e emite parecer prévio. O prazo para a emissão do parecer prévio é de até 60 dias, a contar do recebimento das contas pelo tribunal.
Por força do artigo 49, inciso 9 da Constituição, compete privativamente ao Congresso Nacional o julgamento das contas do presidente da República. Portanto, quem julga as contas do presidente da República é o Congresso Nacional. O TCU apenas emite parecer prévio, as contas prestadas pelo presidente da República constituem as chamadas contas de governo, de natureza política, que propiciam uma visão macro do desempenho da economia e das políticas sociais em confronto com as normas constitucionais, legais e regulamentares.
O parecer prévio emitido pelo TCU pode ser pela aprovação, com ou sem ressalvas, e recomendações, ou pela rejeição das contas. Todavia, embora o parecer prévio seja conclusivo, ele é meramente opinativo, não vinculando o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Detalhe que, caso o presidente da República não preste as contas no prazo estabelecido, compete à Câmara dos Deputados tomá-las.
A próxima competência do TCU, prevista no artigo 71, inciso II da Constituição, é a de julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e dos que derem causa a um prejuízo ao erário.
Enquanto o julgamento político das contas de governo está a cargo do Poder Legislativo, o julgamento técnico da gestão administrativa de todos os poderes da administração direta e indireta, objeto das chamadas contas de gestão, é a... Ler mais