Direito Administrativo Em Áudio: Competências do Tribunal de Contas - Parte dois
Conforme o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título na administração direta e indireta, assim como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões como exceções a essa competência.
A Constituição preceitua que o TCU não aprecia, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão e nem das melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato. Apreciar, para fins de registro, significa que todo ato administrativo que tenha como objeto a admissão de pessoal ou a concessão de aposentadorias, reformas e pensões somente se completará com o respectivo registro pelo TCU.
Efetuado o registro, o ato é confirmado. Caso contrário, o ato é desconstituído. Assim, se o tribunal considerar ilegal a aposentadoria concedida a um servidor, por não preencher os requisitos de tempo de serviço, por exemplo, o registro do ato será negado e o órgão de origem deverá cessar o pagamento dos proventos.
Os atos de pessoal sujeitos a registro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados atos administrativos complexos que se aperfeiçoam com o registro do Tribunal de Contas. Na visão da Suprema Corte, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado, capaz de gerar direitos adquiridos; por essa razão, nos processos relativos a atos sujeitos a registro, em regra, não é assegurado o direito de defesa ao interessado e o registro pode ser recusado pelo Tribunal de Contas, determinando-se a anulação do ato sem necessidade de ouvir o seu beneficiário.
Nesse sentido, a súmula vinculante nº 3 do STF preceitua o seguinte: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão que puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa ... Ler mais