Direito Administrativo Em Áudio: Competências do Tribunal de Contas - Parte III
O artigo 71, incisos 9 e 10 da Constituição Federal conferem competência ao TCU para, caso constate ilegalidade em ato ou contrato que esteja em execução, impor um prazo para que o órgão ou entidade, por intermédio dos seus administradores, adote providências para o exato cumprimento da lei. E Se o responsável não adotar as providências determinadas pelo tribunal?
Nesse caso, os procedimentos diferem em relação a atos e contratos. Em caso de ato administrativo, o TCU susta a execução do ato impugnado, aplica multa ao responsável e comunica a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal separadamente. Em caso de contrato administrativo, o TCU aplica multa ao responsável e comunica o fato ao Congresso Nacional. Por sua vez, o Congresso Nacional susta diretamente o contrato e solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
E se, no prazo de 90 dias, contados da comunicação do TCU, o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tais medidas, o tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, ou seja, poderá ele mesmo decretar a sustação do ajuste. Portanto, presta atenção: o TCU susta primariamente apenas atos administrativos. No caso de contratos, a competência primária para sustar é do Congresso Nacional, só podendo ser adotada pelo TCU em caso de inércia maior que 90 dias.