Áudio aula | 21 – Arts. 69 a 71 – Do Acesso à Justiça: Disposições Gerais | Legislação PC BA - Investigador e Escrivão | EmÁudio Concursos

TÍTULO V

Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude e... Ler mais

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