CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para conte... Ler mais