Áudio aula | 28 – Arts. 682 a 686 - Da Oposição | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO


Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para conte... Ler mais

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