Áudio aula | 16 - Mandado de segurança - Parte I | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo em Áudio: Mandado de Segurança Parte I

O mandado de segurança individual é ação prevista no artigo 5º, inciso 69 da Constituição Federal, que diz o seguinte: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".

Perceba que o mandado de segurança possui um caráter residual, pois ampara direito líquido e certo, desde que não seja possível a impetração de habeas corpus ou habeas data.

O mandado de segurança sempre será uma ação de natureza cível, mesmo que seja utilizado contra decisão proferida em processo criminal, trabalhista, eleitoral ou qualquer outro.

O mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, a chamada autoridade coatora, entendido como qualquer manifestação ou omissão ilegal e ofensiva do poder público ou de seus delegados no desempenho de atribuições públicas.

Pretensão no mandado de segurança é obter uma sentença judicial de conteúdo mandamental e não punitivo. Isto é uma ordem para que a autoridade coatora faça ou se abstenha de fazer alguma coisa. O objeto do mandado de segurança é um ato administrativo específico que seja ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante.

O mandado de segurança pode atacar ainda leis e decretos de efeitos concretos, assim como as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso que possa impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.

Ressalte-se que também é possível o mandado de segurança contra omissões administrativas. Por exemplo, uma autoridade pública aplica uma penalidade administrativa a você que recorre dela. Entretanto, a autoridade resolve guardar o recurso na gaveta sem apreciá-lo. Nesse caso, cabe mandado de segurança contra a inércia, contra a omissão da autoridade coatora, para que seja fixado um prazo para apreciação do recurso.

Porém, nem todo o direito é amparado pe... Ler mais

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