Direito Penal EmÁudio: Crime de Explosão
Opa, voltei! Vamos continuar com os nossos estudos. Respira fundo aí foca e vem comigo. Quero começar esse áudio falando do crime de explosão do artigo 251 do Código Penal. Bora dar uma lidinha nele? Ouvidos bem abertos. Ouça aí:
Explosão
Artigo 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parágrafo 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
Parágrafo 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 1º, inciso I do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no inciso II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
Parágrafo 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Legal, então gente, agora, que você já ouviu com atenção o artigo 251 do Código Penal, vamos aos nossos comentários, né?
Muito bem, o crime do artigo 251 do Código Penal visa proteger a incolumidade pública colocada em risco diante da utilização de substâncias capazes de provocar dan... Ler mais