Direito Penal EmÁudio: Crime de Explosão
Opa, voltei! Vamos continuar com os nossos estudos. Respira fundo aí foca e vem comigo. Quero começar esse áudio falando do crime de explosão do artigo 251 do Código Penal. Bora dar uma lidinha nele? Ouvidos bem abertos. Ouça aí: Explosão - Artigo 251, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos. Pena: reclusão de três a seis anos e multa.
Parágrafo 1º: Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos. Pena: reclusão de um a quatro anos e multa. Aumento de pena - Parágrafo II: As penas aumentam se, de um terço, ocorre qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 1º, inciso I, do artigo anterior. Ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no inciso II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa - Parágrafo 3º: No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Nos demais casos, é de detenção de três meses a um ano legal. Então, gente... Agora, que você já ouviu com atenção o artigo 251 do Código Penal, vamos aos nossos comentários, né?
Muito bem, o crime do artigo 251 do Código Penal visa proteger a incolumidade pública colocada em risco diante da utilização de substâncias capazes de provocar danos à integridade das pessoas e do patri... Ler mais