Direito Penal EmÁudio: Crime de Gás Tóxico
Fala, meu povo! Tudo bem? Bora ser aprovado? Então aumenta esse som aí e cola em mim.
Bora começar esse áudio falando do crime de uso de gás tóxico ou asfixiante.
Gente, esse crime encontra-se previsto no artigo 252 do Código Penal. Uso de gás tóxico ou asfixiante, artigo 252: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante. Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa (modalidade culposa). Parágrafo único: Se o crime é culposo, pena de detenção de três meses a um ano.
Bom, a tutela penal diante do crime em estudo recai sobre a incolumidade pública, colocada em risco por conta do emprego de gás tóxico ou asfixiante. O crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta do criminoso consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante, com a efetiva comprovação da ocorrência de perigo concreto à coletividade.
Bom, o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de usar o gás tóxico ou asfixiante com a ciência de que causa perigo comum. Entendeu? O crime estará consumado com a causação do perigo comum, sendo necessária sua comprovação.
Daí vem a pergunta: e o uso de gás lacrimogêneo pelas polícias? Como fica essa questão? Boa pergunta, hein? Meu caro, vamos lá. Saiba que o uso de gás lacrimogêneo para dispersar agitações promovidas por baderneiros é legítimo e afasta a ilicitude da conduta, por estar o agente de segurança pública no estrito cumprimento do dever legal.
Gente, por fim, é necessário que os agentes saibam dosar a conduta para não cometerem excessos. A forma culposa está prevista no parágrafo único, impondo uma pena de detenção de três meses a um ano, se o uso do gás tóxico ou asfixiante é culpos... Ler mais